A Portaria CAT nº 38/2018, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 05.05.2018, alterou a Portaria CAT 155/2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
STDA
- na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sendo que a declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema;
- a regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte;
- a regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.
- O artigo 7º da Portaria CAT-155 foi revogado.
DeSTDA
- o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital e, da mesma forma, a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema;
- fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis;
- a dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados;
- a regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa;
- o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT23 foi revogado.
Fonte: DOE/SP de 05-05-2018
Postado por Fatto Consultoria