COMUNICADO 01/18, DE 3 ABRIL DE 2018
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, considerando que foram suspensas, por meio de Decisão Cautelar Monocrática proferida pelo STF no âmbito da ADI 5866/DF, as cláusulas oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima sexta, vigésima quarta e vigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, faz publicar o presente comunicado para esclarecimentos técnicos:
a) o Convênio ICMS 52/17 constituiu-se, essencialmente, em compilação de normas já existentes, visando à padronização e uniformização das normas relativas à substituição tributária;
b) o regime de substituição tributária continua vigente nos termos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional - CTN, nas Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 2006, nas legislações estaduais de cada unidade federada e nos convênios e protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais;
c) por força do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar supramencionada. Decisões nesse sentido têm sido exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES);
d) as demais cláusulas do Convênio ICMS 52/17, não suspensas pela decisão cautelar, e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio continuam vigentes nos termos em que foram publicados.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, serão prestados pelas Secretarias de Fazenda Estaduais ou do Distrito Federal do respectivo domicílio fiscal do contribuinte, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ.
Fonte: CONFAZ
Postado por Fatto Consultoria