SP - ICMS - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DIGITAIS

 

A Portaria CAT nº 24/2018, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 24/03/18, dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo deverão ser observadas as disposições da referida portaria.


São considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, como por exemplo:
- softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante “download” ou em nuvem;
- conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (“download”), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.


Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e autorizados a emitir, até o 5º dia útil de cada mês, consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, a qual que deverá conter o valor total das operações consolidadas e o destaque do valor do imposto, bem como o nome e os números IE e CNPJ do emitente, no quadro "Destinatário"; 

Também deverão manter à disposição do fisco relatório contendo o detalhamento das operações de saída, de acordo com o estabelecido na citada portaria. Neste caso, os contribuintes deverão encaminhar recibos aos seus consumidores por operação, nos quais deverão constar, dentre outras informações, o valor da operação e o ICMS destacado.

Caso o contribuinte não opte pela emissão mensal dos documentos fiscais correspondentes às saídas de mercadorias, fica autorizada a emissão do documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.

No campo CFOP deverá ser indicado o código 5.949.


Referida Portaria produzirá seus efeitos a partir de 01-04-2018.

 

 

 

Fonte:  DOE/SP de 24.03.2018
Fatto Consultoria