O Despacho nº 175/2017 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dentre outros, divulgou o Convênio ICMS 205/17, que altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, para incluir as seguintes disposições:
- Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Fonte: DOU de 19.12.2017
Postado por Fatto Consultoria