DIRF 2018- RECEITA FEDERAL DEFINE AS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO

 

Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, disciplinou a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao anocalendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 - Dirf 2018 e o Programa Gerador da Dirf 2018 - PGD Dirf 2018.


Destacamos:


- A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018;

-  para transmissão da Dirf 2018 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido;

- a transmissão da Dirf 2018 com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet;

- o arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;

- a Dirf 2018 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

-  para alterar a Dirf 2018 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2018 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet;

-  a Dirf 2018 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso;

-  o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente,  nos casos de:
- falta de apresentação da Dirf 2018 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou
- apresentação da Dirf 2018 com incorreções ou omissões.

-  os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 anos, contado da data da apresentação da Dirf 2018 à RFB.

 

 

 

Fonte: DOU de 13.11.2017
Postado por Fatto Consultoria