ICMS/ST - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CEST - NOVA DESCRIÇÃO

 

O Convênio ICMS nº 131/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, alterou  o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Destacamos:

Convênio 92/2015:
foram alterados os itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI, que passam a valer a partir de 01-12-2017

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0.

10.024.006

8 11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00


 Convênio 52/2017, cujos efeitos passam a valer a partir de 01-01-2018:

Alterados os itens itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI; e

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0.  

10.024.006

8 11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

 

30.1.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00


o item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

 

 


Fonte: DOU de 05.10.2017
Postado por Fatto Consultoria