O Convênio ICMS nº 118/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados e o Distrito Federal acordaram em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do convênio 52/2017.
ANEXO XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 | 3208 3209 3210.00 | Tintas, vernizes |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3.0 | 24.003.00 | 3204 3205.00.00 3206 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
Foi revogado o Convênio ICMS nº 74/1994.
As novas medidas passam a valer a partir de 01-01-2018.
Fonte: 05.10.2017
Postado por Fatto Consultoria