RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15847/2017, de 05 de Julho de 2017.
Ementa
ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa importadora situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Local da operação.
I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de mercadoria importada do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (destinatário jurídico da mercadoria).
II. No caso de operação importação por conta e ordem de terceiro, realizada por empresa importadora situada em outro Estado, em nome de contribuinte paulista, considera-se este o real adquirente da mercadoria, sendo o local da operação o estabelecimento paulista e o imposto devido ao Estado de São Paulo (Decisão Normativa CAT-03/2009).
Fonte: SEFAZ/SP
Postado por Fatto Consultoria