A Portaria CAT nº 70/2017, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico-CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências; e a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NFe, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes.
Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, ficando dispensados do cumprimento desta obrigação os segmentos a seguir, conforme cronograma estabelecido na referida Portaria, até:
- 30-06-2017, para a indústria e o importador;
- 30-09-2017, para o atacadista;
- 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.
Fonte: DOE/SP de 08.08.2017
Postado por Fatto Consultoria