SP - ICMS - APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ALTERAÇÕES

 

A Lei nº 16497/2017, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, altera a Lei nº 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Foram alterados os itens relatvos às penalidades aplicáveis àqueles contribuinte que deixarem de cumprir as obrigações legais.

As novas determinações passarão a valer a partir da publicação do decreto regulamentador.

Destacamos:

- falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% do valor do imposto;

-  falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% do valor do imposto;

-  falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% do valor do imposto;

-   falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento;

- crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

-  entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal:
- multa equivalente a 35%  do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria;
- 15% do valor da operação, aplicável ao transportador;
- sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário, multa equivalente a 50% do valor da operação;

-  utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% do valor do imposto; arbitrado.


Referida lei também concedeu autorização para que não seja executado, ou lavrado auto de infração, quando o crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 UFESPs.

 

 


Fonte: DOE/SP de 19.07.2017
Postado por Fatto Consultoria