O Despacho nº 94 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou o Convênio ICMS nº 70/2017, que altera o Convênio ICMS nº 52/2017, o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O cronograma para a implantação da redução de acordos pelas Unidades da Federação foi alterado:
- até 30 de setembro de 2017 os seguintes segmentos:
cigarros e outros produtos derivados do fumo;
cimentos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
rações para animais domésticos;
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
veículos automotores;
veículos de duas e três rodas motorizados;
autopeças;
materiais de construção e congêneres;
materiais elétricos;
lâmpadas, reatores e "starter";
ferramentas;
tintas e vernizes;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
materiais de limpeza;
papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
produtos de papelaria;
produtos alimentícios.
- até 31 de outubro de 2017, os segmentos:
medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
Fonte: DOU de 29.06.2017
Postado por Fatto Consultoria