A Solução de Consulta nº 231/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, determinou que a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador - "software de prateleira", com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada pelas alíquotas aplicáveis ao comércio.
Referida Consulta está vinculada à SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29/2013.
Fonte: DOU de 23.05.2017
Postado por Fatto Consultoria