SP - ICMS - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ESCLARECIMENTOS

 

A Decisão Normativa CAT nº 1/2017, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, esclarece dúvidas a respeito da subcontratação de serviços de transporte.

Destacamos:

- a transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação;
- a transportadora subcontratante, por promover a cobrança integral do preço, é legalmente definida como substituta tributária pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada pela transportadora subcontratada;

- a substituição tributária apresenta-se como uma forma de diferimento e sujeita a transportadora substituta à observância da disciplina estabelecida para essa espécie de substituição. Portanto, o recolhimento do imposto referente à prestação realizada pela subcontratada deverá ser efetuado, pela subcontratante, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela prestação tributada, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito;

- consequentemente, independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado, a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação;

- por outro lado, por realizar prestação tributada, ainda que com o imposto diferido, de modo geral, a transportadora subcontratada terá direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, observando as regras normais de creditamento ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, cujo recolhimento é efetuado pela subcontratante.

 

 

 


Fonte: DOE/SP de 27.04.2017
Postado por Fatto Consultoria