PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO - RESTITUIÇÃO - RECEITA FEDERAL DEFINE PROCEDIMENTOS

 

Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal define procedimentos para restituição de créditos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições

Em face do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 559.937, que decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação (ou seja, o conceito de valor aduaneiro, conforme descrito no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004), e tendo em vista que, a decisão vincula os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os de reconhecimento do indébito tributário, desde 10.10.2013, foi esclarecido o seguinte:

a) a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), todavia, não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB;
b) deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores, e orienta os contribuintes a observarem os seguintes procedimentos:
b.1) se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB;
b.2) se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição;
b.3) se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.

Conclui-se, portanto, que, desde 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dessa forma, também a contar desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo.

 

 

 


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria