A Lei Complementar No 155/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, altera a Lei Complementar no 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, bem como altera as Leis nos 9.613/1998, 12.512/2011 e 7.998/990 e também revoga dispositivo da Lei n.o 8.212/1991.
Destacamos:
- no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00;
- para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo será de R$ 3.600.000,00;
- a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites previstos estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado;
- a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o anocalendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante;
- poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até maio/2016 e apurados na forma de que trata a Lei Complementar no 123/2006;
- o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
- o pedido de parcelamento previsto nesta lei implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Veja a íntegra da referida LC aqui.
Fonte: DOU de 28.10.2016
Postado por Fatto Consultoria