RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12035/2016, de 02 de Setembro de 2016.
Ementa
As operações internas com quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, classificados na posição 8537 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, sob os efeitos do Convênio ICMS-92/2015, não mais se aplica o regime de substituição tributária nestas operações.
Fonte: SEFAZ-SP
Postado por Fatto Consultoria