A Instrução Normativa nº 1.633/2016, publicada no Dário Oficial da União de hoje, altera a Instrução Normativa nº 1.422/2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
- A ECF será transmitida anualmente Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
- Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento;
- Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao anocalendário anterior.
Fonte: DOU de 04.05.2016
Postado por Fatto Consultoria