As Portarias CAT 49/16, 50/16 e 51/16, publicadas no Diário Oficial de São Paulo de 07.04.2016, trouxeram alterações nos procedimentos a serem adotados para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica- NFC-e, bem como na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, a saber:
a) - Adiada a obrigatoriedade de preenchimento do CEST na emissão da NFC-e;
b) - Obrigatoriedade de preenchimento do CEST também no CF-e, a partir de 01-10-2016:
- campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
- campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador
c) - Normas para a emissão do CF-e:
- caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
- o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
- O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.
Fonte: DOE/SP de 07.04.2016
Postado por Fatto Consultoria