O Despacho n.º 24 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, destaca que o Convênio ICMS 9/2016 acrescenta a cláusula terceira-A ao Convênio 152/2015, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Referida clásula permite, no caso de fatos geradores ocorridos no período de 01.01 a 30.04.2016, que o contrinuinte remetente, cadastrado em 31-12-2015 no Estado de origem, possa recolher a parte do diferencial de alíquota nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, devida ao Estado de destino, até o dia 15 do mês subsequente, ainda que não possua cadastro no Estado de destino.
Fonte: DOU de 22.02.2016
Postado por Fatto Consultoria