O Comunicado CAT nº 8/2016, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 22/02/2016, esclarece sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.
Destacamos:
- Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016;
- Para os fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, permanecem inalteradas as normas estabelecidas no Comunicado CAT 01/2016;
- Relativamente à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo, as regras estabelecidas valem tanto para os contribuintes localizados em São Paulo, quanto para os contribuintes localizados em outro Estado;
- As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, não ensejarão o ressarcimento do imposto retido.
Fonte : DOE/SP de 20.02.2016
Postado por Fatto Consultoria