DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Entendendo a DeSTDA
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

 

 

Atualmente muitos profissionais estão com uma certa dificuldade na obrigatoriedade e interpretação legislativa da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. Infelizmente com essa grande carga tributária no país ainda temos que nos deparar com mais uma obrigação, obviamente o contribuinte vai de encontro com o "lado escuro" do mercado.


O que é DeSTDA e, para que serve?


De acordo com o site CDL/BH:


DeSTDA - A nova obrigação tributária serve para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional declararem o resultado da apuração mensal do ICMS de suas empresas. Não precisam emitir o documento os microempreendedores individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude da empresa ter ultrapassado o sublimite estadual. Instituída em 4 de dezembro, a medida entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.


Embora esteja de maneira clara no Ajuste SINIEF 12/2015, para alguns fica confuso o entendimento da cláusula primeira no § 4º, que diz:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);


II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;


III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.


Interpretando o inciso I: 

ICMS retiro por ST nada mais é que o imposto que seu fornecedor paga e inclui no preço de venda para o cliente, obviamente o contribuinte é obrigado a recolher esta guia na condição de contribuinte substituto.


Inciso II: Antecipação do imposto ST. Entendendo as regras com e sem encerramento:

Sem encerramento- Na hipótese em que a antecipação ocorre sem encerramento da fase de tributação é quando o contribuinte aplica o cálculo de diferencial de alíquotas, sendo a diferença da alíquota interestadual para a interna do destino, onde que por sua vez o destinatário tem o direito de se creditar ICMS da alíquota interestadual exposta na aquisição, e debitar em conta escritural o débito referente a diferença.


Com encerramento- a hipótese com encerramento da fase de tributação, é aquela que se cobra por operação com substituição tributária, onde que não é necessário recolhimento posterior do imposto e não apropriação do crédito relativo a este regime.


Incisos III e IV – tratam diretamente ligado a EC 87/2013 e Convênio 93/2015 que dizem a despeito do diferencial de alíquotas a consumidor final, onde que nada mais é que o cálculo de partilha entre estados e, percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.


Por fim, as empresas do Simples Nacional deverão cuidadosamente controlar tais operações e informarem na DeSTDA a partir de 01/01/2016, ressalvando o estado do Espírito Santo que está obrigado a entrega em 2017 conforme cláusula décima nona do Ajuste SINEF 12/2015. Lembrando também que contribuintes obrigados a DeSTDA estão dispensados a entrega da GIA-ST e, permanecem obrigados ao cumprimento  das demais obrigações acessórias previstas em legislação.

 
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Fonte: via Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria