BLOCO K EM SÃO PAULO - NOVIDADES IMPORTANTES!

A Portaria CAT 157/2015 trouxe uma inovação quanto à EFD ICSM IPI para o Estado de São Paulo. Nessa portaria, fica determinado o uso da tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal. Para informarmos essa nova tabela e em termos de layout, podemos dizer que essa informação corresponde aos registros:


0460 - TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL
C195 - OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL
C197 - OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E
INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.


Com novos códigos, chama a atenção especial os registros que tratam de informações que impactam direta ou inderetamente no bloco K e que obriga ao contribuinte informar dados previstos no RICM/SP. São eles:


SP50090301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.Artigo 67, I do RICMS/00

COMENTÁRIO: Lembramos que o Governo Paulista por meio do Decreto 61.720/2015 regulamentou a emissão de notas fiscais nos casos previstos nesses códigos.


SP50090309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização. Artigo 67, V do RICMS/00

COMENTÁRIO: Esse código trata da situação em que a mercadoria/serviço que foi adquirido inicialmente para comercialização ou industrialização (matéria-prima, produto intermediário, embalagens) ou serviço vinculado a essas situações, tiveram sua destinação alterada para uso ou consumo.


SP90090102 Saída por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento industrializador. Artigo 408, II, b) do RICMS/00.


SP90090103 Entrada por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento autor da encomenda. Artigo 408, II, b) do RICMS/00

COMENTÁRIO: Os dois códigos acima são de vital importância para os encomendantes e industrilizadores já que trata da possibilidade de envio, pelo industrilizador, diretamente ao adquirente sem passar pelo encomendante. Veja o caput do artigo 408 do RICMS/SP:


Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido...


Dessa forma, o Fisco Paulista fecha o cerco aos contribuintes exigindo cada vez mais transparência e coerência em suas informações. Será preciso atualização ou nova parametrização dos sistemas ERP´s, além é claro, de treinamento para os profissionais da área para entender e aplicar essa nova regra.


O contribuinte que deixar de lançar ou lançar em código diverso daquele previsto nessa portaria, informação solicitada pelo Fisco, estará sujeiro às penalidades previstas na Legislação.


Todo cuidado é pouco.

Postado por Elielton Souza 

 


 

 

 

Fonte: JAP'S
Postado por Fatto Consultoria