SP - ICMS - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO

A Portaria CAT 158/2015, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituIção e dispõe sobre procedimentos correlatos.
 

Destacamos:

- o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, do RICMS, deverá observar o disposto na referida portaria;


- o contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD;


- O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento
(código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito (código de ajuste SP10090721);


- O valor do imposto a ser ressarcido, bem como o crédito sobre operações próprias do remetente, conforme o caso, serão lançados pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;


- para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria.


- ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, que não contrariem o disposto nesta portaria.

 

Referida  portaria produzirá seus efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.

 

 


Fonte: DOE/SP de 29.12.2015
Postado por Fatto Consultoria