O Convênio ICMS nº 152/2015, publicado no Diário Oficial da União de hoje, alterou o ICMS nº 93/2015, quanto à fixação da fórmula de cálculo do diferencial de alíquota, bem como quanto ao recolhimento em separado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Destacamos:
-A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço;
- O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação de fórmulas estabelecidas no citado convênio:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do impostocorresponde ao valor da operação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.";
- No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto referente ao
ao diferencial de alíquotas e o valor do adicional de até 2% do Fundo Estaual de Comate à Pobreza, devendo este ser recolhido em documento de arrecadação ou GNRE distintos;
- Acordaram os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos, sendo que a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Fonte: DOU de 15.12.2015
Postado por Fatto Consultoria