O Despacho n.º 236 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, divulgou o Convênio ICMS 146/2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015, o qual que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Destacamos:
- O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos NOVOS ANEXOs II a XXIX;
- Aplicam-se nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta, os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos novos ANEXOS I a XXIX;
- O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo obrigatória sua plicação a partir de 01/04/2016;
- As disposições do referido convênio se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional.
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Fonte: DOU de 15.12.2015
Postado por Fatto Consultoria