ICMS/ST - SIMPLES NACIONAL- INSTITUÍDA A DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

O Despacho nº 230, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial de União de hoje, divulgou o Ajuste Sinief nº 12/2015, o qual dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA

Destacamos:


- A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional para todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta;
 

- Estão desobrigados da apresentação da DeSTDA os Microempreendedores Individuais e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual;
 

- Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST.
 


Referido Ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01/01/2016.


 

AJUSTE SINIEF 12/15

 

 

 


Fonte: DOU de 07.12.2015
Postado por Fatto Consultoria