SP - NOVO PEP DO ICMS - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

A Resolução Conjunta SF/PGE 01/2015, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 18/11/2015, divulgou os procedimentos administrativos para liquidação dos débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014.
 

Destacamos:


- A adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS compreende acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE;


- Caso não disponha de acesso  ao Posto Fiscal Eletrônico deverá comparecer ao Posto  Fiscal de vinculação do estabelecimento e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco;


- Se contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do ICMS;
 

- Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP poderão ser liquidados com o crédito acumulado do ICMS, ou o valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS,  não se aplicando, porém,  ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.


- O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;


- O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;

-  Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99;


- O valor de cada parcela:

    não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única;

    será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.

 

 

 

 

 

Fonte: DOE/SP de 18.11.2015
Postado por Fatto Consultoria