A Decisão Normativa CAT 05/2015, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 12/09/15, estabelece os procedimentos a serem adotados na distribuição, pelos operadores logísticos, de brindes e impressos personalizados, quando do recebimento destes materiais diretamente do fornecedor.
Destacamos:
- para fins da legislação do ICMS, o conceito de brinde é estabelecido no artigo 455 do RICMS, assim definido como a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final;
- na remessa de brindes por meio da contratação de operador logístico, em que os brindes não transitam pelo estabelecimento de seu adquirente, o cumprimento das obrigações acessórias respectivas deve observar a necessidade de aplicação conjunta, por um lado, das regras relativas à venda a ordem ou para entrega futura e, por outro lado, das regras relativas à entrega de brindes por conta própria;
- assim, na remessa dos brindes ao operador logístico, o fornecedor remetente deverá emitir Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro”, sem destaque do imposto;
- na remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 4/2015;
- as regras da citada decisão normativa relativas a operações praticadas por operadores logísticos se aplicam também a qualquer estabelecimento de contribuinte que receba brindes para distribuição.
Fonte: DOE/SP de 12.09.2015
Postado por Fatto Consultoria