A Decisão Normativa CAT 06/2015, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 12/09/15, define composição e hipóteses de emissão da NF-e de importação e da NF-e complementar de importação.
Destacamos:
- A base de cálculo do ICMS relativo à importação deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo;
- A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço;
- A Nota Fiscal Complementar de Importação deve ser emitida apenas se,
conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.
Fonte: DOE/SP de 12.09.2015
Postado por Fatto Consultoria