A Decisão Normativa 3/2015, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, disciplina a remessa de mercadorias constantes do do artigo 313-Z19 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), do fabricante aos prestadores de serviços autorizados, na hipótese de substituiução de produto em garantia, quanto à aplicação do regime da substituição tributária por antecipação, bem como a definição da margem de valor agregado aplicácel.
Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.
Fonte: DOE/SP de 11.09.2015
Postado por Fatto Consultoria