A Portaria CAT-59, publicada do Diário Oficial de São Paulo de hoje, altera a Portaria CAT-147/12, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico- CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, quanto à obrigatoriedade de sua emissão.
Destacamos:
1)- A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-eSAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
- a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
- a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
- a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017.
2) - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF;
Fonte: DOE/SP de 12.06.2015
Postado por Fatto Consultoria