ICMS INTERESTADUAL - NOVA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO

Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual a Partir de 16/07/2015


Por Ricardo Antonio Assolari


A partir de 16/07/2015 começa a valer a nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais), tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.


Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:

Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;

Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.


A nova regra que irá vigorar a partir do dia 16 de Julho de 2015, e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

 

Ano 

  Recolhimento do Diferencial do ICMS

  UF Origem              UF destino

2015 (a partir 16/07/2015)         80%                          20%
2016             60%                          40%
2017       40%                           60%
2018         20%                           80%
A partir de 2019             –                             100%

                                   

                                  
É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou  vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.


Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:

Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 23/07/2015 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.

Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2015, 80% será destinado ao Paraná e 20% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.


Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:

R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)

R$ 80,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 80%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)

R$ 20,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 20%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)

Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 80,00 + R$ 20,00 = R$ 170,00.

 

 

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br.

 

 



Fonte: Guia Tributário
Postado por Fatto Consultoria