PROTOCOLO ICMS - SÃO PAULO E MINAS GERAIS - PERFUMARIA - ALTERAÇÃO, INCLUSÃO, EXCLUSÃO

O Protocolo ICMS 30/2015, publicado no Diário Oficial de hoje, alterou o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo para determinar:
 

- nova redação aos itens 1, 4, 5, 7, 38, 39.1, 41, 42, 43, 52 e 57;
 

- acrescentar os itens 58 e 59; e
 

- revogar o item 44 

 

Todos do Anexo Único do referido Protocolo.
 

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO
1 2 11 . 9 0 . 9 0  Henna (envelope em pó até 200g)
2847.00.00  Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
2914.1 Soluções à base de acetona, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 500 ml
7  33.01  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas
ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,
em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 500 ml
38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado
em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
41  9619.00.00  Fraldas
42 9619.00.00 Tampões higiênicos
43  9619.00.00  Absorventes higiênicos externos
52  9603.21.00  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
57 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
58  3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
59 4818.90.90   Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)


 

 Tais dispositivos produzirão efeitos:
- a partir de 01.06.2015 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
- a partir  da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.



 

 

 


Fonte: DOU de 14.04.2015
Postado por Fatto Consultoria