ICMS -SP - CONDENSADOR ELÉTRICO - REGIME COMUM DE TRIBUTAÇÃO

O Decreto Nº 61.091, publicado no Diário Oficial de hoje, revoga o item 8 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS correspondente à mercadoria “condensador elétrico, fixo, variável ou ajustável, classificado no código 8532 da NCM, exceto o destinado à construção civil”.


A partir de 01.03.2015, as saídas do produto “condensador elétrico, fixo, variável ou ajustável, exceto o destinado à construção civil” ficarão submetidas ao regime comum de tributação, não mais se aplicando o regime da substituição tributária.
 

Referido Decreto estabelece ainda os procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação.

 

 

 

 

 

Fonte: DOE/SP de 30.01.2015
Postado por Fatto Consultoria