A Instrução Normativa RFB nº 1508/14, publicada no Diário Oficial da União de hoje divulgou as regras para parcelamento de débitos apurados através do Simples Nacional e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.229-2011.
Destacamos:
- No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os débitos de responsabilidade das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas;
- O parcelamento não se aplica:
- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
- aos débitos de ICMS e ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- às multas por descumprimento de obrigação acessória;
- à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base nos Anexos IV e V (até 31/12/2006) e no Anexo IV (a partir de 01.01.2009), todos da Lei Complementar nº 123/2006;
- aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e
- aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
- É vedado o parcelamento para os sujeitos passivos com falência decretada, bem como para aquele parcelamento não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior;
- O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais);
- O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
- O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Fonte: DOU de 05.11.2014
Postado por Fatto Consultoria
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