A discussão sobre o registro contábil dos incentivos fiscais (subvenção para investimento) e sobre o seu respectivo tratamento tributário tem uma importância marcante no ambiente empresarial: é por essa porta que a chamada guerra fiscal do ICMS entra na apuração do imposto sobre a renda.
Pelo menos desde 1964, com a lei sobre as finanças públicas, existe a previsão das subvenções públicas, classificadas em subvenção para custeio e subvenção para investimento. Em 1976, com a reforma do direito contábil, foi criada uma reserva de capital específica para o registro dos valores recebidos pela empresa a título de subvenção para investimento – as subvenções para custeio seriam tratadas como outras receitas.
Essa distinção de natureza dos recursos públicos recebidos pelas empresas privadas foi acompanhada pela legislação do imposto sobre a renda. Como reserva de capital, a subvenção para investimento não estaria sujeita à tributação da renda (e do lucro). Já a subvenção para custeio comporia a base de cálculo dessa tributação.
Muito se debateu (e ainda se debate) acerca do que caracterizaria a subvenção para investimento. E é exatamente nessa discussão que entram os incentivos fiscais referentes ao ICMS concedidos pelos Estados, vários deles inseridos no que se conhece como guerra fiscal.
Do lado da sua caracterização, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem analisando caso a caso, incentivo a incentivo, legislação estadual a legislação estadual. As decisões do tribunal administrativo não são de maneira genérica – para todo e qualquer incentivo estadual –, mas examinam os estritos termos de cada incentivo concedido, de maneira particular.
Com relação ao registro contábil, a mudança do marco regulatório contábil no Brasil, ocorrida pela adoção dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS), também alterou o reconhecimento da subvenção para investimento. Foi extinta a conta contábil de reserva de capital correspondente a essa subvenção, sendo criada uma conta de reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais).
Dessa forma, o valor da subvenção para o investimento, dentro do regramento do IFRS ou Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), passou a ser registrada no resultado (receita). Porém, podendo ser excluída da base de dividendos, desde que os acionistas assim deliberassem – no sentido de transferir os respectivos valores à conta de reserva de incentivos fiscais.
Esse assunto mereceu um tratamento específico durante a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT). O valor da subvenção para investimento passou a ser tratado tributariamente também como receita, não havendo, nessa matéria, a neutralidade fiscal instituída pelo RTT. Por outro lado, a influência das decisões societárias ficou mais explícita para se conseguir a não sujeição desses valores aos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL).
A disciplina do RTT foi, praticamente, repetida pela Medida Provisória n° 627. O único complemento foi a exclusão da receita correspondente aos incentivos fiscais do cálculo do lucro da exploração – o que faz sentido, haja vista que uma receita não sujeita à tributação acabava por aumentar a parcela do lucro não sujeito aos mesmos tributos. O mais importante talvez tenha sido a manutenção da influência das deliberações societárias.
O estreito relacionamento entre legislação estadual (ICMS), legislação contábil, legislação societária e legislação tributária federal faz dos incentivos fiscais (subvenção para investimento) uma marca da interdisciplinaridade, que deve conduzir as decisões e a gestão empresarial. Assim, é possível entender os esclarecimentos acerca desse assunto constante em diversas notas explicativas nesta última safra de demonstrações financeiras, como são exemplos a Grendene e a Natura.
Por Edison Fernandes
Fonte: JAP’S
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