A Lei Estadual nº 15.315/14, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 18/01/14, determina que o estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, comercializar ou expor mercadorias fruto de descaminho, furto ou roubo, independente de qualquer condição, terá sua inscrição cassada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Destacamos:
- Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto;
- A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Os estabelecimentos penalizados na forma da lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários.
Fonte: DOE/SP de 18.01.2014
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