Conforme despacho nº. 201 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 01/10/13, foi alterado o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Com as novas alterações estão dispensados da EFD:
- o Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento
- a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, sendo que para estes casos, a dispensa vai até 31/12/2015. No entanto, esta data, a critério de cada Estado, poderá ser antecipada.
Fonte: DOU de 01/10/2013
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