IMPOSTO NA NOTA - LEI 12.741/2012 JÁ ESTÁ VALENDO

A partir de hoje, 10.06.2013, passa a valer a Lei nº. 12741/2012 que estabelece a obrigatoriedade da informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.

 

A ideia é demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, da tributação incidente sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Esses valores poderão, a critério das empresas, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição reconhecidamente idônea. Na prática, a maior parte dos comerciantes irá utilizar percentuais já calculados por instituições especializadas.

 

A informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, bem como em qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Os varejistas poderão exibir o total dos impostos no cupom fiscal, em cartazes, painéis, sites, boletins eletrônicos etc.

 

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.  (§ 1º do art. 1º).

 

Caso os sistemas das empresas ainda não estejam adaptados, poderá ser utilizado o programa emissor gratuito da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), já adaptado à Lei.

 

Os tributos que deverão ser informados nos documentos fiscais ou equivalentes são os seguintes (§ 5º do art. 1º):

 

a) Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

 

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

 

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

 

e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

 

f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

 

g) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

 

 

- Informações do Imposto de Importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação

 

 

 

Os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, serão informados na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda, sendo que, na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado. (§ 6º, do art. 1º)

 

- Indicação relativa ao PIS e à Cofins

 

A indicação relativa ao PIS e à Cofins, ficará limitada somente à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

 

O descumprimento do disposto na nova legislação sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, na prática, quem deverá fiscalizar o cumprimento da Lei é o Procon e não a Receita ou a Secretaria de Fazenda.

 

 

 

Fatto Consultoria