Foi publicado no Diário Oficial de São Paulo de 16.01.2013 o Decreto 58.846, de 15 de janeiro de 2013, o qual introduz alterações no RICMS acerca do uso do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
Referido decreto determina:
a) harmonizar os termos utilizados na legislação paulista para designar o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT com os termos constantes no Ajuste SINIEF-11/2010;
b) explicitar, no parágrafo único do artigo 132-A, que é vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme previsto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, em razão de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, salvo disposição em contrário;
c) prever, no item 6 do § 3º do artigo 212-O, a hipótese de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
d) esclarecer, na alínea "c" do item 12 do § 3º do artigo 212-O, que o contribuinte obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, salvo disposição em contrário;
e) alterar o § 2º do artigo 251, de forma a prever que o equipamento ECF deve ser utilizado para emitir o documento fiscal da operação ou prestação e, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.
Fonte: DOE/SP de 16.01.2013
Divulgação: Fatto Consultoria