SIMPLES NACIONAL - ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ME, A EPP E O MEI

(Resolução CGSN nº. 104/2012 – DOU 1 de 18.12.2012)

 

A norma em referência alterou a Resolução CGSN nº. 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº. 94/2011, que trata do Simples Nacional.

Dentre as alterações ora introduzidas, com efeitos a partir de 1º.01.2013, destacamos as seguintes:

 

a) a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº. 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº. 94/2011, observando-se que, na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da mencionada norma;

 

b) na hipótese de o microempreendedor individual  (MEI) ser optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei). Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado;

 

c) na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: c.1) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

c.2) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;

 

d) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendários de 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e) o Anexo XIII da Resolução CGSN nº. 94/2011, que trata das atividades permitidas ao MEI, passará a vigorar acrescido das ocupações do calheiro (4399-1/99 – serviços especializados para construção não especificados anteriormente) e do reparador de artigos de tapeçaria (9529-1/05 – reparação de artigos do mobiliário); além de diversas outras com alterações nas ocupações que especifica.

 

 

Fonte: BLOG SPED News

Divulgação: Fatto Consultoria