A Portaria SRE nº 74/2023, publicada no diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 102/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, cujas alterações já estão valendo.
Destacamos:
- considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
- o MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
- considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
- o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta;
- quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:
a)- gerar outro arquivo digital, conforme definido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;
b)- transmitir o arquivo do MDF-e gerado imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da sua emissão.
- na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista;
IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
Fonte: DOE/SP DE 08.12.2023
Postado por Fatto Consultoria