A Resolução SFP nº 57/2023, publicada no Diário Oicial de São Paulo de hoje, disciplinou a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.
Destacamos:
1)- Os débitos fiscais de ICMS exigidos por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM poderão ser liquidados mediante a utilização de:
- de crédito acumulado, próprio ou adquirido de terceiros;
- considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora;
- será passível de liquidação, no mínimo, o débito fiscal exigido por subitem próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
2)- A liquidação do débito fiscal será requerida por meio do “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito”;
3)- A reserva de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural para liquidação de débito fiscal exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM será feita mediante lançamento, a débito, na conta corrente do sistema informatizado de controle, pela autoridade fiscal, na data de protocolo do pedido de liquidação;
4)- A notificação de deferimento do pedido e o subsequente processamento da liquidação do débito fiscal nos sistemas da SEFAZ-SP comprovam a liquidação do débito fiscal;
Referida Resolução já está valendo.
Fonte: DOE/SP de 01.11.2023
Postado por Fatto Consultoria