ICMS: PROCEDIMENTOS PARA ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO - ALTERAÇÕES

 

O Despacho nº 46/2023, do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou diversos Ajustes SNIEF celebrados, dos quais destacamos:

O AJUSTE SINIEF Nº 18/2023, que altera o Ajuste SINIEF nº 35/22,o qual estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.

No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, obedecendo ao que contém na Cláusula sexta.

O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro, cujos efeitos passam a valer  a partir de 01-10-2023.do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Destacamos que é considerado, nos termos Ajuste SINIEF 35/2022, Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

(Cláusula sexta Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";

III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22“; e

V - o destaque do ICMS, se devido.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata a cláusula oitava, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.)

 


Fonte: DOU de 09.08.2023
Postado por Fatto Consultoria