A Portaria SRE Nº 51, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
O Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:
- a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
- não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;
- ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica e prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;
- o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações, ou notificado nos últimos três anos;
- não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.
Caso o AIIM não seja lavrado em decorrência dessas condições, o contribuinte deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, para:
- adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível;
- cumprir, a partir da data da cientificação, as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação.
Referida portaria já está em vigor, cujas suas disposições deverão ser aplicadas aos trabalhos fiscais que estejam pendentes de decisão das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
A Portaria CAT 115/2014 foi revogada.
Fonte: DOE/SP de 01.08.2023
Postado por Fatto Consultoria