O Decreto 67.760/2023, publicado no Diário Oficial de São Paulo , introduziu alterações no RICMS revogando o inciso III do “caput” do artigo 212-P do RICMS e altera a alínea “c” do § 1º do artigo 2° do Decreto nº 54.179/09, que tratam da emissão de documentos fiscais por meio equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em virtude de ter sido alcançado o termo final para seu uso pelo varejo.
Assim sendo, não será mais exigido registro eletrônico para o cupom fiscal emitido por meio do ECF, bem como, fica excluído no caso de créditos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal ( Nota Fiscal Paulista).
Referida medida já está valendo.
Fonte: DOE/SP de 21.06.2023
Postado por Fatto Consultoria