INSTITUÍDO O PROGRAMA EMERGENCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PESSOAS FÍSICAS INADIMPLENTES

 

IRPJ/CSL - Instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil)

 

A Medida Provisória nº 1.176/2023 instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.

Poderão participar do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda:

a) na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;

b) na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e

c) na condição de agentes financeiros - instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.

Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

A garantia é limitada ao:

a) principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009; e

b) valor de até R$ 5.000,00 por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.257/2021 , em montante total limitado ao menor valor entre:

a) o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e

b) o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

O disposto acima não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

A apuração do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:

a) créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31.12.2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Medida Provisória nº 1.176/2023 - DOU de 06.06.2023)

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria