Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre apropriação de crédito sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado
Publicada em 17.03.2023
A Solução de Consulta Cosit nº 56/2023 esclareceu que apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774/2008 , será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
(Solução de Consulta COSIT nº 56/2023 - DOU de 17.03.2023)
Solução de Consulta COSIT nº 56, de 03.03.2023 - DOU de 17.03.2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.
Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008 , será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, VI ; Lei nº 11.774, art. 1º ; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185 .
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.
Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008 , será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI ; Lei nº 11.774, art. 1º ; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185 .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria