RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS ACERCA DO APROVEITAMENTO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE

 

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos acerca do aproveitamento dos benefícios do Perse

Publicada em 06.03.2023

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 52/2023 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):

a) Abrangência do benefícios fiscal:

a.1) o benefício de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;

a.2) as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições;

a.3) a prestação de serviços em geral para beneficiários da redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal;

a.4) as receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições;

b) Termo inicial do benefício fiscal: desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse);

c) Efeitos da opção pelo Simples Nacional:

c.1) benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional;

c.2) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18.03.2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 ), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

d) Renegociação de dívidas:

d.1) a renegociação prévia de dívidas tributárias ou não tributárias da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.148/2021 (transação tributária), não é requisito para que ela usufrua a desoneração fiscal prevista no art. 4º da mesma Lei;

d.2) a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 .

e) Obrigações acessórias:

e.1) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal do Perse deve ser feita mediante preenchimento de campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da EFD-Contribuições;

e.2) os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do imposto e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data de 21.12.2022 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 );

e.3) a Medida Provisória nº 1.147/2022 , que incluiu o § 3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSL, Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido diploma legal.

(Solução de Consulta COSIT nº 52/2023 - DOU 1 de 06.03.2023)

 

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria