SP/ICMS - FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA - CONCESSÃO DE DIFERIMENTO E CRÉDITO OUTORGADO

 

O Decreto nº 67.526/2023, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, concede o seguinte tratamento tributário aos estabelecimentos fabricantes de embalagem metálica:

a) diferimento e suspensão do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante;
b) crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária na saída de embalagens metálicas promovida pelo estabelecimento fabricante corresponda ao percentual de 3%.

 

Destacamos:
- lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.
- o imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;
- o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.

- o diferimento e a suspensão ficam condicionados a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco e não possua, por qualquer de seus estabelecimento:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até trinta dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;
d) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
e) não tenha passivo ambiental transitado em julgado;

f) não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.”

Referido decreto produzirá seus efeitos a partir de 01-03-2023.


Fonte: DOE/SP de 28.02.2023
Postado por Fatto Consultoria